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PROCEDIMENTO DE INFORMAÇÃO NO DOMÍNIO DAS REGULAMENTAÇÕES TÉCNICAS

A Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de setembro de 2015, enquadra o procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação. Entrou em vigor em 7 de outubro de 2015, revoga a Diretiva 98/34/CE e codifica num único ato legislativo todas as alterações que lhe são subsequentes.

Através do procedimento de notificação previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, a Comissão e os Estados-Membros da União Europeia podem efectuar a verificação, antes da respetiva adoção de qualquer regulamento técnico, que um Estado-Membro pretenda introduzir sobre produtos industriais, agrícolas e da pesca, ou serviços da sociedade da informação.
Pretende-se, assim, garantir que esses diplomas nacionais são compatíveis com a legislação da UE e com os princípios do mercado interno.
Este procedimento, que se aplica de maneira simplificada, aos países da EFTA) signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), bem como à Suíça e à Turquia, apresenta as seguintes vantagens principais:
– Detetar atempadamente novos entraves ao mercado interno antes que produzam quaisquer efeitos negativos no funcionamento do mercado;
– Detetar medidas protecionistas;
– Os Estados-Membros podem verificar o grau de compatibilidade dos projetos notificados com a legislação da UE;
– Promove um diálogo efetivo, entre os Estados-Membros e a Comissão, no processo de avaliação dos projetos de diploma notificados;
– Permite que os operadores económicos se façam ouvir e adaptem, em tempo útil, as suas atividades aos regulamentos técnicos que se pretende adotar. Este direito de escrutínio é amplamente utilizado pelos operadores económicos, ajudando a Comissão e as autoridades nacionais a detetar eventuais barreiras ao comércio;
– Identifica as necessidades de harmonização ao nível da UE.

O Decreto-Lei 58/2000, transpôs para a ordem juridica nacional a Diretiva 98/48/CE, de 20 de julho, que por sua vez altera a Diretiva 98/34/CE, de 22 de junho e designa o Instituto Português da Qualidade, I.P. (IPQ, I.P.) como organismo nacional de notificação neste domínio.
Este diploma encontra-se em revisão tendo em consideração a nova Diretiva (UE) 2015/1535.

AS FASES DO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO

Na data da notificação do projeto, tem início um período de statu quo de três meses durante o qual o Estado-Membro notificante não pode adotar a regulamentação técnica em causa, para permitir que a Comissão e os outros Estados-Membros analisem o diploma notificado.

Se for entendido que os projetos notificados podem criar entraves à livre circulação das mercadorias, à livre prestação de serviços da sociedade da informação ou à legislação derivada da UE, a Comissão e/ou os outros Estados-Membros podem apresentar pareceres circunstanciados ao Estado-Membro que notificou o projeto.
A apresentação de um parecer circunstanciado tem como consequência a prorrogação do período de statu quo por mais três meses ou mais um mês consoante estejam em causa produtos ou serviços, respetivamente e o Estado-Membro notificante tem de explicitar que medidas pretende tomar em resposta a esse parecer.

A Comissão e os outros Estados-Membros também podem formular observações em relação a projetos notificados que se afigurem conformes com o direito da UE, mas requeiram esclarecimentos adicionais sobre a respetiva interpretação. O Estado-Membro notificante deve tomar essas observações em consideração, na medida do possível.

A Comissão pode ainda bloquear um projeto por um período de 12 ou 18 meses se estiver prevista ou já em curso uma iniciativa de harmonização da União Europeia no mesmo domínio.

A BASE DE DADOS TRIS

A Comissão Europeia disponibiliza informação sobre o procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas em 23 línguas, na base TRIS: http://ec.europa.eu/growth/tools-databases/tris/pt/